A indústria das apostas vende diversão, mas entrega à sociedade uma conta que seus balanços não assumem: endividamento, sofrimento psíquico e famílias obrigadas a reconstruir a vida depois que o dinheiro desaparece na tela do celular. É nesse contexto que merece firme apoio a decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Johonsom di Salvo, de suspender a liminar que permitia o retorno de três plataformas. A proteção jurídica da atividade empresarial não pode tornar o Estado refém de um negócio cujos danos ultrapassam os limites de qualquer contrato.
Segundo a reportagem de Mônica Bergamo, na Folha de S.Paulo, a decisão de 6 de novembro acolheu pedido da Advocacia-Geral da União e voltou a impedir a operação de Casa de Apostas, BetSul e Jogo Online, da CDA Gaming. O magistrado identificou o risco de desorganização da política nacional de proteção aos apostadores e de multiplicação de decisões semelhantes. Sua intervenção preserva a eficácia da medida federal enquanto prossegue a controvérsia judicial, inclusive no Supremo Tribunal Federal.
Insta asseverar que essa distinção é indispensável: suspender uma liminar não equivale a encerrar o julgamento da constitucionalidade da norma. A legislação admite esse instrumento excepcional para evitar grave lesão a interesses públicos qualificados, entre eles a ordem e a saúde públicas. O artigo 4º da Lei nº 8.437/1992 fornece esse parâmetro. Na discussão em exame, o fundamento divulgado é concreto: uma exceção empresarial pode comprometer a aplicação de uma política nacional e abrir caminho para seu esvaziamento progressivo.
A Medida Provisória nº 1.394/2026, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa, abrangendo apostas esportivas e jogos on-line. Minha posição é clara: a decisão de interromper essa atividade encontra fundamento constitucional e está em consonância com os deveres legais de proteção da coletividade. O Estado não perde o poder de corrigir uma escolha regulatória porque empresas passaram a lucrar com ela.
A Constituição não instituiu uma economia indiferente ao sofrimento humano. Seu artigo 170 vincula a ordem econômica à existência digna e à justiça social, incluindo a defesa do consumidor entre seus princípios, enquanto o artigo 196 impõe políticas voltadas à redução dos riscos à saúde. A livre iniciativa integra esse sistema de proteção, sem ocupar posição de supremacia sobre os demais direitos. Ademais, o artigo 62 permite medidas provisórias diante de relevância e urgência, sujeitas ao Congresso e ao controle judicial. A gravidade dos danos associados às apostas oferece fundamento consistente para defender esses requisitos.
Não obstante, as bets insistem em apresentar o debate como se estivesse restrito à estabilidade de suas autorizações. A CDA Gaming alegou ter desembolsado R$ 30 milhões para operar até dezembro de 2029, e a liminar suspensa havia acolhido preocupações com a ausência de restituição ou indenização. O argumento patrimonial merece exame, mas não resolve a questão sanitária nem transforma uma autorização administrativa em garantia absoluta de continuidade da atividade.
A própria Lei nº 14.790/2023, no regime que estruturou esse mercado, qualificou a autorização como ato discricionário, orientado pelo interesse nacional e pela proteção da coletividade. Isso não autoriza arbitrariedades nem elimina a discussão sobre confiança legítima, mas demonstra que a exploração das apostas nasceu juridicamente vinculada a interesses que transcendem o lucro. Nenhuma empresa comprou, com a outorga, o direito de impedir que o poder público reavaliasse os efeitos sociais do setor.
Todavia, é preciso separar questões que a retórica empresarial aproxima por conveniência. Eventual direito à restituição da outorga ou a outra reparação deve ser discutido com fundamento e prova. A validade da vedação de indenização prevista na MP comporta controle próprio. Mesmo que alguma pretensão patrimonial venha a ser reconhecida, disso não decorre automaticamente um direito de reabrir as plataformas. A sociedade não pode ser obrigada a suportar novos danos como forma de garantir uma discussão financeira.
O problema das bets tampouco se encerra na frase confortável de que cada adulto faz o que deseja com seu dinheiro. A Organização Mundial da Saúde relaciona os danos do jogo ao comprometimento de despesas essenciais, ao adoecimento mental e à ruptura de relações familiares. Também adverte que produtos e estratégias de promoção podem explorar vieses cognitivos e estimular o uso prolongado. Há, portanto, uma vulnerabilidade que não se dissolve com um aviso discreto de “jogue com responsabilidade”.
É particularmente perverso deslocar toda a responsabilidade para o apostador enquanto se normaliza uma oferta permanente de estímulos ao jogo. O cidadão é convidado a apostar pela publicidade, pelo vínculo com seu clube e pela promessa de uma recompensa; quando perde o controle, o discurso da responsabilidade individual permite que a indústria se afaste das consequências. Essa transferência de encargos precisa ser enfrentada: quem organiza e monetiza a exposição ao risco não pode tratar o sofrimento resultante como assunto exclusivamente privado.
Nesse cenário, o futebol merece uma cobrança severa. A paixão de uma torcida não pode funcionar como salvo-conduto moral para transformar o jogo em companhia cotidiana de crianças, adolescentes e adultos vulneráveis. Clubes, dirigentes e anunciantes devem responder publicamente pelas escolhas que legitimam. O valor de um patrocínio não mede sua aceitabilidade social, assim como a visibilidade de uma marca na camisa não apaga os danos associados ao produto que ela vende. O futebol não vale a ruína das famílias.
Não se pode olvidar que a proibição exige fiscalização, inteligência financeira e combate aos operadores clandestinos. A dificuldade de fazer cumprir uma política não prova sua ilegitimidade. Cabe ao Estado assegurar sua efetividade, a restituição dos recursos dos apostadores e o atendimento aos atingidos.
Ao restabelecer a restrição, Di Salvo recolocou no centro da controvérsia sua dimensão coletiva. A medida presidencial, em seu núcleo de proteção à saúde e aos consumidores, merece ser sustentada por sua conformidade com a Constituição e com os deveres do Estado.
Por isso, a decisão merece reconhecimento. De um magistrado que pautou sua história na retidão e na justiça, não se poderia esperar outra postura senão a de enfrentar, com independência, uma pretensão empresarial quando ela ameaça comprometer a proteção da coletividade. A Justiça não existe para assegurar às bets um caminho livre até o bolso dos brasileiros; existe também para garantir que a dignidade humana não seja sacrificada à rentabilidade de quem transforma a esperança alheia em negócio.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.




